O pastor Silas Malafaia, líder da Igreja Assembleia de Deus Vitória em Cristo, disse há pouco que deve “ser jogada no lixo” a resolução, do Conselho Federal de Psicologia, que proíbe os psicólogos de tratarem a homossexualidade como patologia. Malafaia defende que “todo paciente adulto com saúde mental tem direito de decidir sobre seu próprio corpo”. Ainda segundo ele, “há mais de 30% de casos de reorientação [sexual] na América”. Silas Malafaia acusou o Conselho Federal de Psicologia de fazer "ativismo gay". Segundo ele, o conselho regional do Rio de Janeiro, resolveu processá-lo por declaração que fez em seu programa de TV. "É uma aberração das mais ridículas eu, como pastor, ser processado pelo conselho ", declarou. Diante da afirmação, o presidente do conselho, Humberto Cota Verona, destacou: "Não cabe ao psicólogo dirigir a sexualidade da pessoa, dizer se ela é A ou B, pois a orientação sexual é de cada um; a resolução tem de continuar valendo, porque não se pode oferecer cura". Os debatedores participam de audiência da Comissão de Seguridade Social e Família sobre o tema. A comissão analisa o Projeto de Decreto Legislativo 234/11, do deputado João Campos (PSDB-GO), que suspende a resolução. O presidente da comissão, deputado Mandetta (DEM-MS), ordenou a retirada do Plenário de um ativista do movimento de defesa da população LGBT. Segundo o presidente, o manifestante utilizava símbolo nazista, o que é proibido na Câmara.
terça-feira, 27 de novembro de 2012
sexta-feira, 23 de novembro de 2012
A FALÊNCIA DO SISTEMA ASSEMBLEIANO DE CAPITANIAS HEREDITÁRIAS E DE FEUDOS
Tudo que é criado pelo homem, tem o seu tempo de duração determinado.

A FALÊNCIA DO SISTEMA ASSEMBLEIANO DE CAPITANIAS HEREDITÁRIAS E DE FEUDOS

Tudo que é criado pelo homem, tem o seu tempo de duração determinado.
O sistema de limites territoriais implantado nas Assembléias de Deus no Brasil, que "orientava" o pastor a não evangelizar e abrir igrejas fora do "seu" Estado ou Campo, parece que já não cabe mais. Ruiu e faliu.
Quer exemplos desta realidade?
1. Já existem no Brasil as Convenções de Ministros das Assembleias de Deus Interestaduais e Interegionais;
2. Várias Convenções Estaduais do Sudeste do Brasil já abriram e continuam abrindo ou apoiando trabalhos no Norte e Nordeste. Estas Convenções não poderão reclamar quando as igrejas Assembleias de Deus do Nordeste começarem a abrir trabalhos no Sudeste;
3. Os limites de campos dentro de um Estado não mais existem em boa parte do território brasileiro. Um exemplo claro é aqui em Pernambuco onde a Assembleia de Deus com sede em Recife abre trabalhos no antigo "campo" da Assembleia de Deus em Abreu e Lima, e vice e versa;
4. Aqui no Nordeste, temos ainda o caso de trabalhos antigos da Assembleia de Deus em Alagoas nos Estados de Pernambuco e Bahia;
5. Temos agora o caso inusitado do Pará, onde o pastor da capital desligou-se de sua Convenção Estadual e filiou-se com os seus
ministros (a igreja acaba indo junto) a uma Convenção do Tocantins (interestadual).
O sistema de limites territoriais implantado nas Assembléias de Deus no Brasil, que "orientava" o pastor a não evangelizar e abrir igrejas fora do "seu" Estado ou Campo, parece que já não cabe mais. Ruiu e faliu.
Quer exemplos desta realidade?
1. Já existem no Brasil as Convenções de Ministros das Assembleias de Deus Interestaduais e Interegionais;
2. Várias Convenções Estaduais do Sudeste do Brasil já abriram e continuam abrindo ou apoiando trabalhos no Norte e Nordeste. Estas Convenções não poderão reclamar quando as igrejas Assembleias de Deus do Nordeste começarem a abrir trabalhos no Sudeste;
3. Os limites de campos dentro de um Estado não mais existem em boa parte do território brasileiro. Um exemplo claro é aqui em Pernambuco onde a Assembleia de Deus com sede em Recife abre trabalhos no antigo "campo" da Assembleia de Deus em Abreu e Lima, e vice e versa;
4. Aqui no Nordeste, temos ainda o caso de trabalhos antigos da Assembleia de Deus em Alagoas nos Estados de Pernambuco e Bahia;
5. Temos agora o caso inusitado do Pará, onde o pastor da capital desligou-se de sua Convenção Estadual e filiou-se com os seus
ministros (a igreja acaba indo junto) a uma Convenção do Tocantins (interestadual).
Em meio a tudo isto, ainda se briga no Brasil por um pedacinho de terra, ou pelo domínio territorial de grandes "propriedades".
O que há de bom na falência do sistema de Capitanias Assembleianas ou Feudos?
Do meu ponto de vista, ganha o Reino de Deus, quando se parte para abrir ou expandir a igreja do Senhor em lugares onde há uma certa acomodação (por parte do dono da capitania ou feudo) ou dificuldades pertinentes. Há municípios, vilarejos, distritos, comunidades interioranas no Brasil com menos de 1% de evangélicos.
Ganha também por permitir que os crentes tenham a opção de se livrar de alguns jugos pesados, de alguns ditadores e aiatolás da fé, como também de alguns liberais e banalizadores da fé.
Penso ainda que a opção ou a alternativa que uma nova igreja dá, acaba por promover uma melhor e maior atenção do dono da capitania ou do feudo às ovelhas.
O lado ruim, é que muitos abrem igrejas Assembleias de Deus em lugares onde não trabalhavam, com o maléfico propósito de aumentar a sua arrecadação, para demonstrar o seu "grande potencial" expansivo e financeiro, ou por mera pirraça, birra, intriga.
Há aqueles também que saem de seu reduto em razão de cometer pecados dos mais diversos tipos, e por insubmissão, espírito faccioso, etc., para abrir trabalhos longe dos olhares de quem os conhece.
Outro problema são as divisões causadas pela política eclesiástica. Todo mundo que ser presidente de alguma coisa ou de muita coisa. Quando não consegue, se desliga e cria a sua própria Capitania ou Feudo, e diz: aqui ninguém não pode entrar.
O que há de bom na falência do sistema de Capitanias Assembleianas ou Feudos?
Do meu ponto de vista, ganha o Reino de Deus, quando se parte para abrir ou expandir a igreja do Senhor em lugares onde há uma certa acomodação (por parte do dono da capitania ou feudo) ou dificuldades pertinentes. Há municípios, vilarejos, distritos, comunidades interioranas no Brasil com menos de 1% de evangélicos.
Ganha também por permitir que os crentes tenham a opção de se livrar de alguns jugos pesados, de alguns ditadores e aiatolás da fé, como também de alguns liberais e banalizadores da fé.
Penso ainda que a opção ou a alternativa que uma nova igreja dá, acaba por promover uma melhor e maior atenção do dono da capitania ou do feudo às ovelhas.
O lado ruim, é que muitos abrem igrejas Assembleias de Deus em lugares onde não trabalhavam, com o maléfico propósito de aumentar a sua arrecadação, para demonstrar o seu "grande potencial" expansivo e financeiro, ou por mera pirraça, birra, intriga.
Há aqueles também que saem de seu reduto em razão de cometer pecados dos mais diversos tipos, e por insubmissão, espírito faccioso, etc., para abrir trabalhos longe dos olhares de quem os conhece.
Outro problema são as divisões causadas pela política eclesiástica. Todo mundo que ser presidente de alguma coisa ou de muita coisa. Quando não consegue, se desliga e cria a sua própria Capitania ou Feudo, e diz: aqui ninguém não pode entrar.
Outro caso que vem causando indignação nos crentes assembleianos é a forma de administração do dinheiro arrecadado dos dízimos e ofertas e que se destinam apenas a um grupo fechado ou a cúpula da igreja e sem prestação de contas aos fieis.
Enquanto os lideres assembleianos estão brigando pelo poder e posição as igrejas denominada em células, estão tomando espaços e crescendo em todo território nacional, pois a forma administrativa é mais transparente.
O fato, repito, é que o sistema ruiu e já faliu.
É preciso manter um mínimo de bom senso, ética e respeito mútuo entre as partes envolvidas.
É preciso juntar os cacos das amizades e dos relacionamentos que se desfizeram.
É preciso possibilitar que as famílias que foram proibidas de cultuarem juntas voltem a se reencontrar nas igrejas, sem nenhum constrangimento.
É preciso derrubar os muros erguidos.
É preciso revogar as proibições feitas aos obreiros e aos cantores de visitar a "outra igreja".
É preciso ser crente de verdade.
É preciso autoridade para pregar e ensinar.
É preciso viver o verdadeiro amor.
É preciso falar de perdão e perdoar.
É preciso reconciliação.
É preciso reconhecer os erros.
É preciso rever os conceitos.
É preciso ser humilde.
É preciso saber sofrer o dano.
É preciso um novo rumo.
É preciso orar.
É preciso convidar o Espírito Santo para orientar o processo.
É preciso chegar no céu!
É preciso manter um mínimo de bom senso, ética e respeito mútuo entre as partes envolvidas.
É preciso juntar os cacos das amizades e dos relacionamentos que se desfizeram.
É preciso possibilitar que as famílias que foram proibidas de cultuarem juntas voltem a se reencontrar nas igrejas, sem nenhum constrangimento.
É preciso derrubar os muros erguidos.
É preciso revogar as proibições feitas aos obreiros e aos cantores de visitar a "outra igreja".
É preciso ser crente de verdade.
É preciso autoridade para pregar e ensinar.
É preciso viver o verdadeiro amor.
É preciso falar de perdão e perdoar.
É preciso reconciliação.
É preciso reconhecer os erros.
É preciso rever os conceitos.
É preciso ser humilde.
É preciso saber sofrer o dano.
É preciso um novo rumo.
É preciso orar.
É preciso convidar o Espírito Santo para orientar o processo.
É preciso chegar no céu!
Fonte: A. Germano
Supercomputador quer descobrir como surgiu o universo
Capaz de realizar 10 quadrilhões de cálculos por segundo, computador vai descrever o movimento das galáxias.
O terceiro computador mais rápido do mundo é o Mira, do Argonne National Laboratory, nos EUA. Criado pela IBM e usando tecnologia BlueGene, ele possui 1 petabyte de RAM, o que corresponde à 1.024 TBs ou 1.048.576 GBs de memória. Ele possui 78 mil núcleos de processamento, sendo capaz de fazer até 10 quadrilhões de cálculos por segundo.
O objetivo de sua construção é tentar entender o movimento das galáxias e acompanhar a movimentação das partículas que formaram o nosso universo.
Desse modo, o Mira poderá criar uma simulação do que ocorreu no universo desde o suposto Big Bang. Para chegar aos 13,7 bilhões de anos desde esse ocorrido, e chegar até os dias de hoje, a simulação vai demorar cerca de duas semanas.
A simulação é coordenada pelos físicos Salman Habib e Heitmann Katrin. Esses cientistas dizem que querem ser capaz de ‘retroceder’ o universo e ver o que aconteceu desde o início. Ou seja, os pesquisadores irão criar seus próprios mini-universos dentro de computadores e simular o efeito das leis da física sobre eles, para estudar sua evolução.
O programa vai usar centenas de milhões de “partículas”, elementos na simulação que representam pequenos pedaços de matéria. O computador vai simular a aceleração do tempo, e ver como as partículas se movem através do espaço em resposta às forças que agem sobre eles.
No decorrer da simulação, esses pedaços de matéria irão se acumular a partir da gravidade e formar bolhas de diferentes tamanhos, que representam aglomerados de galáxias e superaglomerados de galáxias.
Um dos principais mistérios que esperam resolver é com se deu a origem da chamada “energia escura” que estaria fazendo com que o universo acelere a sua expansão.
Com informações MSN e Tecmundo
segunda-feira, 19 de novembro de 2012
DE CALÇA OU SAIA? PORQUE ALGUMAS IGREJAS PROÍBEM CERTAS ROUPAS?
Como o crente deve se vestir?
Pelo que escreveu, você está sendo obrigada a vestir calças compridas em seu novo trabalho, por ser mais adequado às atividades que exerce. Sua dúvida, creio eu, vem de uma aplicação errada das Escrituras. Assim como você, concordo que a mulher não deve se vestir com roupas de homens, mas isto evidentemente não é uma lei para o crente, mesmo porque está condicionada aos costumes do país. Saia é roupa de homem? Na Escócia é.
Se o trabalho que você executa exige uma proteção para as pernas, é melhor que você coloque calça comprida para trabalhar, evitando assim ferir seu corpo que é o templo do Espírito Santo de Deus. Para mim está bem claro que é um caso de necessidade e não de moda ou de querer se vestir como homens (no tempo em que aquele versículo foi escrito os homens usavam saias).
Devemos procurar nos vestir com modéstia e bom senso, e isto inclui entendermos a época e o país em que vivemos. No oriente médio os homens usam vestidos, como nos tempos dos primeiros cristãos, e lá não é nenhum escândalo um cristão usar um vestido. Colocar regras e modêlos de roupas para os crentes, como fazem alguns, é excluir irmãos e irmãs fiéis que moram em lugares como a África ou a Índia e que se vestem diferente de nós, ou aqueles que por necessidade de trabalho precisam de uma proteção maior para o corpo.
Vou dar um exemplo de sabedoria no vestir. Hudson Taylor foi um dos maiores missionários do século passado e por meio dele e da Missão Para o Interior da China que ele fundou, milhares de pessoas naquele país receberam o evangelho e foram salvas. Quando ele chegou à China, os missionários ingleses viviam apenas em algumas poucas cidades do litoral e ninguém se atrevia a entrar pelo interior. Também quase não havia fruto do trabalho e os chineses achavam estranhos aqueles homens vestidos de maneira engraçada.
Quando Hudson Taylor viu que ao pregar, os chineses prestavam mais atenção na sua roupa do que na mensagem, decidiu vestir‑se como os chineses. Passou a usar sapatilhas, calças e blusões largos de cetim, e até mesmo tingiu seu cabelo de preto e colou tranças postiças em sua cabeça, usando ainda um chapéu no formato de um cone. Foi expulso da missão a qual estava ligado e os outros missionários passaram a criticá‑lo e perseguí‑lo por não se vestir de terno e gravata, como era o costume dos cristãos inglêses. Mas a partir daí os chineses não reparavam mais nas roupas de Hudson Taylor e começaram a ouvir sua mensagem. Deus começou a salvar aquelas almas e Hudson iniciou a Missão Para o Interior, na qual todos os missionário vindos da Inglaterra se vestiam como chineses.
F. O que Respondi
Adaptado Pr. carlos Dias
quinta-feira, 15 de novembro de 2012
MPF em SP pede retirada da frase 'Deus seja louvado' das notas de reais
Procuradoria pediu à Justiça que determine à União a retirada da expressão.
Ação pede prazo de 120 dias para que notas sejam impressas sem frase.
D
(Foto: Fábio Tito/G1)
A Procuradoria da República no Estado de São Paulo pediu à Justiça Federal que determine a retirada da expressão “Deus seja louvado” das cédulas de reais.
A ação pede, em caráter liminar, que seja concedido à União o prazo de 120 dias para que as cédulas comecem a ser impressas sem a frase, anunciou nesta segunda-feira (12) a procuradoria. Dessa forma, a medida não gerará gastos aos cofres públicos, diz o Ministério Público Federal em São Paulo.
“O Estado brasileiro é laico e, portanto, deve estar completamente desvinculado de qualquer manifestação religiosa”, cita a procuradoria, como um dos principais argumentos da ação.
Uma das teses da ação é que a frase “Deus seja louvado” privilegia uma religião em detrimento das outras. Como argumento, o texto cita princípios como o da igualdade e o da não exclusão das minorias.
Imaginemos a cédula de real com as seguintes expressões: 'Alá seja louvado', 'Buda seja louvado', 'Salve Oxossi', 'Salve Lord Ganesha', 'Deus Não existe"
Procurador regional dos Direitos do Cidadão, Jefferson Aparecido Dias
O procurador regional dos Direitos do Cidadão, Jefferson Aparecido Dias, reconhece que a maioria da população segue religiões de origem cristã (católicos e evangélicos), mas lembra que o país é um Estado laico. “Imaginemos a cédula de real com as seguintes expressões: 'Alá seja louvado', 'Buda seja louvado', 'Salve Oxossi', 'Salve Lord Ganesha', 'Deus Não existe'”, argumenta.
A ação também pede à Justiça Federal que estipule multa diária de R$ 1,00 caso a União não cumpra a decisão. A multa teria caráter simbólico, “apenas para servir como uma espécie de contador do desrespeito que poderá ser demonstrado pela ré, não só pela decisão judicial, mas também pelas pessoas por ela beneficiadas”.
RepresentaçãoA procuradoria disse que recebeu, em 2011, uma representação questionando a frase nas notas. No inquérito, a Casa da Moeda informou ao órgão que cabe ao Banco Central a emissão e a “definição das características técnicas e artísticas das cédulas”.
A inclusão da expressão nas cédulas aconteceu em 1986, por determinação do então presidente José Sarney, de acordo com informações do Ministério da Fazenda passadas à procuradoria. Em 1994, com o Plano Real, a frase foi mantida pelo ministro da Fazenda, Fernando Henrique Cardoso, supostamente por ser “tradição da cédula brasileira”, apesar de ter sido inserida há poucos anos, diz.
A ação também pede à Justiça Federal que estipule multa diária de R$ 1,00 caso a União não cumpra a decisão. A multa teria caráter simbólico, “apenas para servir como uma espécie de contador do desrespeito que poderá ser demonstrado pela ré, não só pela decisão judicial, mas também pelas pessoas por ela beneficiadas”.
RepresentaçãoA procuradoria disse que recebeu, em 2011, uma representação questionando a frase nas notas. No inquérito, a Casa da Moeda informou ao órgão que cabe ao Banco Central a emissão e a “definição das características técnicas e artísticas das cédulas”.
A inclusão da expressão nas cédulas aconteceu em 1986, por determinação do então presidente José Sarney, de acordo com informações do Ministério da Fazenda passadas à procuradoria. Em 1994, com o Plano Real, a frase foi mantida pelo ministro da Fazenda, Fernando Henrique Cardoso, supostamente por ser “tradição da cédula brasileira”, apesar de ter sido inserida há poucos anos, diz.
Ainda segundo a procuradoria, para o BC o fundamento legal para a existência da frase nas cédulas é o preâmbulo da Constituição, que afirma que ela foi promulgada “sob a proteção de Deus”.
O procurador Dias lembra, em nota, que não existe lei autorizando a inclusão da expressão religiosa nas cédulas brasileiras.
O procurador Dias lembra, em nota, que não existe lei autorizando a inclusão da expressão religiosa nas cédulas brasileiras.
GLEIDE SANTOS GANHA EM BRASILIA
TSE mantem registro de candidatura da prefeita eleita Gleide Santos
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos, o primeiro, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e o segundo, pela COLIGAÇÃO AÇAILÂNDIA UNIDA, de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão que reformou sentença para deferir a candidatura de GLEIDE LIMA SANTOS ao cargo de prefeito do Município de Açailândia.
O acórdão está assim resumido (fl. 378 - vol. 2):
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. CARGO DE VEREADOR [PREFEITO]. CONTAS REJEITADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. LIMINAR SUSPENSIVA. ELEGIBILIDADE MANTIDA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. REGISTRO DEFERIDO.
Os embargos de declaração opostos pela Recorrente COLIGAÇÃO AÇAILÂNDIA UNIDA e pelas Recorridas, GLEIDE LIMA SANTOS e COLIGAÇÃO AÇAILÂNDIA É DE TODOS NÓS, foram rejeitados (fls. 1.221-1.226 - vol. 5).
Em suas razões, alega o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, além de dissídio jurisprudencial, afronta aos artigos 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 e 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90; 71, inciso II, c.c. 75 e 31, todos da Constituição Federal e 1º, inciso I, alínea g, in fine, também da Lei de Inelegibilidades.
Sustenta que a revogação da liminar que suspendeu os efeitos do decreto legislativo de rejeição das contas de governo da Recorrida não pode ser encarada como inelegibilidade superveniente, devendo tal fato ser considerado para fins de incidência da causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90; até mesmo porque, segundo afirma, "o fato gerador do qual irradia a inelegibilidade da candidata é anterior ao pedido de registro (rejeição das contas pela Câmara Municipal), mas cuja eficácia - apenas a eficácia, ressalte-se - estava suspensa" (fl. 1.107 - vol. 4).
Defende a incidência da inelegibilidade em razão, ainda, do que disposto na parte final da alínea g, que estabelece ser competência dos tribunais de contas, e não das câmaras de vereadores, o julgamento das contas prestadas por prefeitos na qualidade de ordenadores de despesas; sendo que, em relação a este - julgamento das contas de gestão da Recorrida pelo TCE -, não haveria relato de provimento judicial suspendendo os seus efeitos.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de ser indeferida a candidatura da Recorrida.
A COLIGAÇÃO AÇAILÂNDIA UNIDA, por sua vez, pugna em preliminar pelo restabelecimento do prazo recursal, tendo em vista o cerceamento de defesa ensejado pela ausência de publicação do acórdão recorrido.
No mérito, também alega afronta ao artigo 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90, porquanto não levada em consideração pelo TRE a revogação posterior da liminar suspensiva dos efeitos do decreto legislativo de rejeição das contas da Recorrida, tampouco o fato de a Recorrida ter contas de gestão e de governo desaprovadas tanto pela Câmara Municipal como pelo TCE/MA.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser reformado o acórdão regional e indeferido o pedido de registro de candidatura da Recorrida.
Em contrarrazões (fls. 1.255-1.277), as Recorridas assentam a correção do acórdão regional e enfatizam o restabelecimento, pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, da medida liminar que permitiu Gleide Lima Santos disputar o pleito de 2012.
A Procuradoria-Geral Eleitoral, que inicialmente se manifestara pelo desprovimento dos recursos (fls. 1.284-1.287), retificou seu parecer e passou a opinar pelo provimento (protocolo nº 37.012/2012 - fls. 1298-1308).
Em 6.11.2012, a COLIGAÇÃO AÇAILÂNDIA UNIDA também protocolizou petição (protocolo nº 37.107/2012) por meio da qual informa a ocorrência de fato novo, consubstanciado no julgamento e desprovimento, pelo Juiz de piso, "da ação anulatória ajuizada pela recorrida Gleide Lima Santos, na qual havia sido deferida e posteriormente cassada a liminar que serviu de justificativa para o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão deferir o registro de candidatura impugnado" (fl. 1.311).
É o relatório.
Decido.
De início, tenho que fica inviabilizado o conhecimento dos recursos especiais no tocante às alegações de cerceamento de defesa e de afronta ao artigo 71, inciso II, c.c. os artigos 75 e 31 da CF e 1º, inciso I, alínea g, in fine, da LC nº 64/90, por falta de prequestionamento.
Cumpria à parte que opôs embargos de declaração apontar ofensa ao artigo 275, II, do CE a fim de que, constatado eventual equívoco, fosse anulado o acórdão lavrado pelo Tribunal a quo e realizado novo julgamento dos declaratórios. A Recorrente que embargou não observou essa formalidade, consoante se depreende da leitura da peça recursal, porque não houve particularização de afronta ao mencionado dispositivo, o que permitiria a esta Corte conhecer do especial.
Nem se diga que a oposição de recurso integrativo redunda em prequestionamento, pois é inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de tema que não tenha sido discutido à exaustão pela Corte Regional. Incide na espécie o entendimento consolidado nas Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente:
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Assim, não havendo prequestionamento, não há falar em ofensa à lei, menos ainda em divergência jurisprudencial, se inexistiu julgamento pelo acórdão recorrido da questão jurídica, inviabilizando o conhecimento dos recursos especiais.
Note-se que o cerne da impugnação se cinge a uma das causas de inelegibilidade, qual seja, aquela prevista no artigo 1º, I, g, da LC nº 64/90, in verbis:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
[...]. (sem grifo no original)
É pacifico no âmbito desta Corte o entendimento de que a disciplina normativa constante do referido dispositivo exige, para configuração da inelegibilidade, que concorram três requisitos indispensáveis, quais sejam: a) diga respeito a contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; b) seja irrecorrível a decisão proferida por órgão competente; e c) não tenha essa decisão sido suspensa pelo Poder Judiciário.
No caso, conforme bem lançado pelo voto condutor do acórdão regional (fls. 383-384 - vol. 2),
[...] por ocasião do pedido de registro de candidatura da Sra. Gleide Lima Santos ela se encontrava plenamente elegível por força de decisão judicial que retirava dela a condição de inelegibilidade por ter reconhecido a ausência do contraditório e da ampla defesa na análise das contas perante a Câmara Municipal de Açailândia.
[...] a revogação da liminar na data de hoje não pode retroagir para ter como aplicada e correta a aplicação do § 10 do art. 11, permanecendo apenas a possibilidade de atacar a matéria mediante recurso contra expedição de diploma, consoante previsto no (art.) 262, I, do Código Eleitoral [...].
Ora, o entendimento esposado pelo Tribunal a quo está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, os requisitos ensejadores da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1°, I, g, da LC nº 64/90 devem ser analisados sob critérios objetivos. É dizer: a Recorrida enquadra-se perfeitamente na ressalva da referida alínea, tendo em vista a liminar suspensiva que possuía no momento do registro da candidatura, a qual, apesar de ter sido revogada, acabou por ser restabelecida pelo Tribunal de Justiça, consoante informação trazida aos autos pela Recorrida. (fl. 1.266)
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas.
1. A jurisprudência deste Tribunal é firme, no sentido de que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro.
2. Se o candidato, no instante do pedido de registro, estava amparado por tutela antecipada suspendendo os efeitos de decisão de rejeição de contas, não há falar na inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.
3. A circunstância de ter sido o provimento judicial revogado um mês após o registro não tem o condão de alterar esse entendimento, uma vez que esse fato ocorreu após a formalização da candidatura.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR-REspe nº 338-07/PR, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, publicado na sessão de 26.11.2008 - sem grifo no original)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, e, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PUBLICAÇÃO POSTERIOR AO PEDIDO DE REGISTRO. CAUSA SUPERVENIENTE QUE ACARRETA INELEGIBILIDADE. ART. 11, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO PROVIMENTO.
[...]
2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, as circunstâncias posteriores ao pedido de registro somente devem ser consideradas caso versem acerca de alteração superveniente que afaste a incidência de causa de inelegibilidade, o que, todavia, não impede o eventual ajuizamento de recurso contra a expedição de diploma.
3. O julgamento do pedido de registro de candidatura deve ser realizado de acordo com a situação fática e jurídica do candidato no momento da formalização de tal requerimento, a despeito da ocorrência de causas posteriores que configurem inelegibilidade.
4. Agravo regimental não provido.
(AgR-RO nº 684-17/TO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, publicado na sessão de 5.10.2010 - sem grifo no original)
Nessas condições, impõe-se a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
Não se conhece do recurso especial, pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Registre-se que a orientação do STJ é de que o seu enunciado 83 não se restringe ao recurso especial interposto com fundamento em divergência jurisprudencial, mas aplica-se igualmente àqueles interpostos por afronta à lei.
Por fim, a título de reforço, esclareço que, em sede de processo relativo a registro de candidatura - destinado a aferir a existência de condições de elegibilidade e de causas de inelegibilidade -, não é cabível a discussão relativa ao acerto de decisões ou mesmo ao mérito de questões veiculadas em outros feitos. Nesse sentido:
ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS PÚBLICAS. DESAPROVAÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA. INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1 - Para o afastamento da causa de inelegibilidade prevista na alínea `g¿ do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, é necessária a obtenção de medida liminar ou de antecipação de tutela que suspenda os efeitos de decisão de rejeição de contas.
2 - Não cabe à Justiça Eleitoral examinar as circunstâncias que levaram ao deferimento da medida antecipatória, suspendendo os efeitos do acórdão da Corte de Contas.
3 - Agravo a que se nega provimento.
(AgR-RO nº 4318-06/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011 - sem grifo no original)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. REEXAME. ANÁLISE DO MÉRITO DE DECISÕES PROFERIDAS EM OUTROS FEITOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Não é cabível o recurso ordinário quando a questão debatida nos autos cinge-se à ausência de documentos necessários à instrução do pedido de registro de candidatura, porquanto tal matéria não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 276, II, do Código Eleitoral.
2. Nos processos de registro de candidatura, não se discute o mérito de procedimentos ou decisões proferidas em outros feitos. A análise restringe-se a aferir se o pré-candidato reúne as condições de elegibilidade necessárias, bem como não se enquadra em eventual causa de inelegibilidade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgR-REspe nº 1055-41/PA, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO, publicado na sessão de 29.9.2010 - sem grifo no original)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especiais.
Publique-se em sessão.
Brasília, 14 de novembro de 2012.
MINISTRA LAURITA VAZ
RELATORA
quarta-feira, 14 de novembro de 2012
EXCLUSIVO: COMANDO DO PCC DÃO ORDENS PARA ATACAR POLICIAIS MILITARES DO NORDESTE
EXCLUSIVO: COMANDO DO PCC DÃO ORDENS PARA ATACAR POLICIAIS MILITARES DO NORDESTE
A transferência de traficantes que estavam recolhidos em presídios de São Paulo para outros estados, acabou “irritando” o comando do PCC. Inconformados por não terem sido “avisados” da transferências dos comparsas, eles agora querem que “matem policiais do Nordeste”. A onda de atentados contra policias militares que vem ocorrendo em São Paulo deve chegar ao nordeste nos próximos dias, segundo investigação pelo serviço de inteligência da Policia Civil da Bahia. A informação está sendo divulgada através de mensagens de texto que estão sendo enviadas a todos os policiais militares dos estados do Nordeste. Isso tem gerado um clima de intranquilidade entre os PMs, principalmente em Sergipe onde o numero desses militares é muito reduzido. A mensagem diz que “informações da pc da Bahia dão como certa a ordem do PCC para atacar policiais militares do Nordeste em retaliação a transferência da cúpula da quadrilha”, diz o e-mail enviado a um policial militar do estado de Sergipe. O remetente do e-mail pede ainda que este seja enviado para outros militares. Isso acabou gerando um certo constrangimento e preocupação dentro da classe militar. “Eu sou um policial militar e embora seja evangélico, não posso aceitar uma situação dessas. Afinal de contas eu ganho para proteger o cidadão, e agora, quem vai me proteger. Quem vai proteger os nossos irmãos militares”, questionou um sargento da PM que recebeu o e-mail. Um outro policial, ao tomar conhecimento da situação ficou ainda mais preocupado. “Se realmente isso for confirmado, todos os policiais militares de Sergipe correm risco de perder a vida. O numero de PMs em nosso estado é muito pequeno. Alem disso, nós teremos que enfrentar um inimigo desconhecido. Enfim, esses marginais que são extremamente perigosos, são transferidos de São Paulo para outros presídios e quem vai pagar as contas somos nós?’, questionou um oficial”. Em São Paulo, os assassinatos a policias tem chamado a atenção de autoridades internacionais. Tudo teria começado quando em 28 de maio, policiais da Rota mataram seis suspeitos de pertencerem a uma facção que se reuniam no estacionamento de um bar na favela Tiquatira, na região da Penha, Zona Leste. Em junho, como represália, 11 policiais foram assassinados, quase o dobro do mês anterior (em todo estado, foram registrados 92 homicídios dolosos a mais).
Assinar:
Comentários (Atom)